Morar em prédio ou condomínio de casas é sinônimo de respeito ao próximo constante, afinal, todos compartilham de um mesmo espaço e tudo o que um fizer, todos acabam tendo que lidar. Esse é o caso do barulho.
É bastante comum ouvirmos falar que um vizinho reclamou que outro estava fazendo barulho até tarde, principalmente aos finais de semana. Esse, inclusive é motivo constante de brigas nos ambientes condominiais, o que torna tudo ainda mais complicado. Nesse caso, entra na pauta a famosa Lei do Silêncio.
Essa é uma Lei que, na verdade, não está prevista em código civil, sendo de competência de cada Estado estabelecer as regras que devem ser seguidas por seus cidadãos e que devem ser seguidas pelos condomínios por meio de um regulamento interno.
A Lei de Silêncio paulistana, por exemplo, determina que em zonas residenciais o limite de ruído permitido é de 50 decibéis e é permitido entre 7h e 22h. Apesar desse horário, quaisquer barulhos ou ruídos em excesso, independentemente do horário, são passíveis de reclamação.
Duas legislações podem amparar essa questão:
A Lei de Contravenções Penais, que estabelece como infração: “perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios”. A pena para quem descumprir pode ser multa ou até mesmo prisão em últimos casos.
A outra é o Código Civil de 2002. Ela estabelece que o condômino tem amplos direitos de acabar com situações onde vizinhos prejudiquem a saúde, segurança ou sossego das pessoas que compartilham do mesmo edifício.
A própria convenção de condomínio deve estipular quais serão as regras válidas para os condôminos e quais serão as possíveis punições/multas em casos de descumprimentos.
Essa determinação deve estar contida em uma normativa no Regulamento Interno do condomínio, determinando exatamente quais são os horários de silêncio nas unidades.
Em alguns casos, a decisão sobre os horários e as punições podem ser discutidas em assembleia geral (Confira também nosso artigo de como conduzir uma reunião de condomínio).
Obviamente, essa decisão deve ser comunicada claramente para todos os condôminos por meio de circulares, a fim de comunicar também aqueles que não puderam comparecer na assembleia, como os moradores de aluguel, por exemplo.
Se, mesmo após a regulamentação interna ser definida e repassada, algum morador realizar a infração, o condomínio pode aplicar advertência (que geralmente é uma multa com valor definido em assembleia) e até mesmo multa para a unidade infratora.
Vale ressaltar aqui a postura do síndico para a resolução desse conflito. Ele pode alertar sobre o barulho e pedir para que o volume seja abaixado. Caso sua solicitação não seja atendida, passa a caber o recurso de advertência.
Todas as atitudes tomadas pelo síndico e conselheiros deve ser respaldada e seguir as leis federais, estaduais, municipais e ao que foi estabelecido no regulamento interno. Confira também nosso artigo sobre os limites de barulho no condomínio.
Atitudes extremistas ou que não vão de encontro às determinações legais, podem também ser passíveis de processo por parte do acusado. Portanto, cuidado no momento de abordar e punir.
Sergio Leocadio – Diretor Grupo NVS